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Tribunais devem aceitar e-mails e mensagens de celular como provas processuais

A regra do nosso ordenamento jurídico sobre documentos comprobatórios era no sentido de que são válidos os escritos como prova nos autos. Porém, com a grande evolução da tecnologia na área da informática, atualmente, o uso do papel é muito limitado.

Ainda existe um bloqueio no Poder Judiciário, no que se refere à aceitação de documentos virtuais como provas. Este bloqueio não pode mais existir, vez que a sociedade vive na era digital. Hoje, um contrato firmado digitalmente é perfeitamente válido e os requisitos de sua validade são os mesmos dos outros tipos previstos em nossa legislação, quais sejam: capacidade das partes, objeto possível, forma prescrita ou não defesa em lei e consentimento.

Muitos juristas ainda não entendem dessa maneira, pois alegam que a alteração de documento eletrônico ocorre com muita facilidade. Contudo, Ruy Rosado, o ministro do STJ, afirma que:

“O consumidor deve ter conhecimento que existe um sistema moderno, já adotado em outros países, denominado criptografia, e só com ele é possível controlar a autenticidade e a veracidade de informações contidas nas cláusulas do documento eletrônico. Sem o uso de assinatura criptográfica, não se obtém documento eletrônico com força de prova em juízo.”  (ROSADO DE AGUIAR, Ruy. Fragilidade Jurídica dos Contratos pela Internet. Disponível em: Acesso em: 10 de novembro de 2014)

Até o momento, não houve mudança em nosso Código Civil sobre o assunto. A criação de lei específica sobre o caso é importantíssima para adequação à nova realidade, porém, enquanto não há essa regulamentação, devemos buscar as ferramentas existentes. A analogia é uma alternativa, pois deve ser utilizada de acordo com cada caso concreto.

A legislação deve também prever um meio de inibir ao máximo a conduta fraudulenta, proporcionando assim maior segurança a todos, quando da assinatura digital de qualquer contrato.

Uma novidade no ramo jurídico é o aplicativo Whatsapp, utilizados em “smartphones”, onde através da internet é permitido troca de mensagens instantâneas, imagens, vídeos e áudios. As conversas se dão de forma particular ou em grupos limitados.

Há vários casos já divulgados pela imprensa, onde restou como prova, em ação judicial, mensagens trocadas pelo Whatsapp.

Existem relatos que fora comprovado um assédio sexual dentro do ambiente de trabalho, através das mensagens de aparelhos celulares trocadas entre os funcionários da empresa. Sabe-se que, para configuração do assédio moral não é necessário haver contato físico.

Outro exemplo foi o que ocorreu na Comarca de São Paulo, onde o Juiz da 5ª Vara da Família, Dr. André Salomon Tudisco, utilizou como prova de suposta paternidade uma troca de mensagens pelo Whatsapp. O Magistrado determinou o pagamento mensal de 1,5 salário mínimo para a mulher, durante o período da gestação, como alimentos gravídicos, pois não restou dúvidas de que o casal mantinha relações sexuais.

Grande parte dos doutrinadores e estudiosos do direito entende que se houver a demonstração de vontade dos agentes, integridade de conteúdo, indícios de autoria e/ou de existência de determinado fato, o documento digital deve ser considerado meio comprobatório no mundo jurídico. Tais documentos possuem certas particularidades. No entanto, com base no artigo 332 do CPC, pode o Juiz aceitar como prova, mensagens particulares envidas entre aparelhos celulares.

Outra grande novidade foi a determinação de intimação, dada pelo Juiz da Comarca de Presidente Médici, do Estado de Rondônia, em uma ação de cumprimento de sentença. Esta intimação, visando à celeridade processual e a economia, deveria ser dada através de e-mail, telefone ou Whatsapp.

Isso nos mostra que, com o rápido avanço da tecnologia é importante que exista um diálogo entre a informática e os juristas. Seu rápido desenvolvimento é muito superior ao ritmo com que a legislação brasileira evolui. Nosso ordenamento jurídico deve ser adaptado para a nova realidade, a fim de solucionar casos concretos.

Fonte: http://www.conjur.com.br

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