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PUBLICAÇÕES NA INTERNET E DANOS MORAIS: Nem toda ofensa nas redes sociais gera direito a indenização por danos morais

Por AF — publicado há 4 anos atrás

"Não é toda e qualquer ofensa, verbal ou escrita, que é capaz de depreciar a moralidade e desvalorizar o indivíduo, gerando o dever de indenizar para quem ofende." Nesse sentido, a 5ª Turma Cível do TJDFT manteve sentença de 1ª Instância que negou ação de indenização motivada por ofensas no Facebook.

O autor narrou que foi vítima de várias ofensas dirigidas a ele pela requerida na rede social Facebook. Afirmou que ocupa cargo público de grande responsabilidade no Estado de Goiás e as publicações teriam degradado sua imagem e honra, causando-lhe constrangimentos. Pediu a condenação da ofensora no dever de indenizá-lo pelos danos morais sofridos, bem como de parar com as publicações difamatórias no “Feed de Notícias” da rede social mencionada.

A requerida não foi encontrada. A citação ocorreu por edital e a defesa por meio da Curadoria de Pessoas Ausentes.

O juiz de 1ª Instância julgou improcedentes os pedidos autorais. “Da análise detida das mensagens postadas, não vislumbrei qualquer excesso por parte da requerida, mas apenas o exercício do seu direito de opinião. O que se percebe é que a requerida se valeu de uma rede social para manifestar o seu descontentamento com o resultado de uma demanda judicial na qual litigou contra o autor, sem, contudo, ultrapassar os limites da crítica e da divergência de opiniões acerca do julgamento do feito. Ora, a mera utilização de expressões como "grileiro" e "vagabundo" não são suficientes para afrontar a honra e integridade moral de quem ocupa um cargo público, a fim de que se possa falar em reparação moral. Não podemos olvidar que quem age em nome da coletividade, deve abdicar de parte de sua intimidade, para submeter-se ao crivo da opinião pública. Este é um ônus a ser suportado, afirmou na sentença”.

Para o magistrado, isso foi exatamente o que ocorreu no caso dos autos. “O julgamento da ação judicial envolvendo o autor gerou uma crítica publicada em rede social, o que é natural na vida em sociedade, especialmente, de quem exerce atividade pública. O descontentamento manifestado pela requerida não ultrapassou os parâmetros da razoabilidade, especialmente, se levado em consideração que a mesma litigou diretamente contra o autor na demanda possessória a que se referiu na publicação”.

Além disso, a publicação das críticas aconteceu numa comunidade virtual com número limitado de membros. “Não estamos defronte de uma mensagem em que se perde o controle da extensão de seu texto, diante do número indefinido de pessoas que ele pode alcançar. Não há nos autos nenhum documento capaz de provar qualquer repercussão que tenha afetado a honra e imagem do autor. Ainda que se possa compreender certo desconforto e inquietação causados pela publicação da mensagem, não se depreendem da atuação da ré os elementos constitutivos da responsabilidade civil. Assim, descaracterizado o ato ilícito, afasta-se o dever de indenizar”, concluiu o magistrado.

Em 2ª Instância, a 5ª Turma Cível manteve o mesmo entendimento, à unanimidade. Não cabe mais recurso no âmbito do TJDFT.  

Processo: 20130111541778

Fonte: © Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios – TJDFT

 

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Indenização por dano moral na internet não depende de prova

Ainda que a parte ofendida não prove o dano moral sofrido, a publicação de mensagens pejorativas em rede social configura ato ilícito, passível de indenização. Assim entendeu a 11ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais. O caso envolveu a dona de um restaurante e um cliente que publicou comentários ofensivos sobre como a comerciante tratava quem frequentava o estabelecimento.

A mulher ajuizou ação de indenização por dano moral afirmando que a publicação da mensagem lhe causou graves constrangimentos e que sua imagem e honra foram atingidas. Após a petição inicial, o cliente não apareceu e por isso foi determinada a sua revelia e os fatos ditos pela dona do restaurante de que o homem publicou comentários ofensivos na rede social foram julgados verdadeiros.

Em primeira instância o homem foi condenado ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 4 mil. Ele interpôs recurso de apelação alegando que os danos morais não foram comprovados. Segundo ele, a crítica do consumidor ao atendimento prestado por qualquer estabelecimento comercial não compreende dano moral, por estar amparado pelo direito de liberdade de expressão.

De acordo com a decisão do desembargador Marcos Lincoln, o cliente disse que a dona do restaurante tratava mal os seus clientes e que ele também foi hostilizado. Disse ainda que ela teria ligação com o crime: “acho que é de São Paulo acostumada a conviver com bandido”, afirmou em comentário no Facebook.

Tais acusações foram consideradas, pelo relator, ofensivas a honra e à imagem da dona do restaurante perante a coletividade. “A atitude do homem em publicar afirmação pejorativa, como intuito de denegrir a imagem da mulher, configurou ato ilícito, passível de indenização”, afirmou. Em relação ao valor da indenização, o relator disse que a indenização de R$ 4 mil arbitrada pelo juiz de 1° Grau é ínfima pelo que aconteceu, mas, como a vítima não apresentou recurso, não é possível majorar o valor.

Clique aqui para ler a decisão

Apelação Cível 1.0628.13.000242-9/001


Fonte: conjur.com.br

Obs.: Matéria publicada em 02 de dezembro de 2013

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