Direito à Imagem e Dano Moral
Conforme dispõe o artigo 20 do Código Civil, os danos à imagem são aqueles que denigrem, através da exposição indevida, não autorizada ou reprovável, a imagem das pessoas físicas, ou seja, a publicação de seus escritos, a transmissão de sua palavra, ou a utilização não autorizada de sua imagem, bem como, a utilização indevida do conjunto de elementos como marca, logotipo ou insígnia, entre outros, das pessoas jurídicas.
A caracterização do dano à imagem se dá, portanto, quando a prática das condutas acima descritas acaba por abalar a honra, a respeitabilidade ou a boa-fama das pessoas físicas ou jurídicas, ou ainda, quando as práticas acima descritas visarem fins comerciais.
Além do Código Civil, já mencionado, a reparação por danos desta natureza também encontra guarida, sobretudo, na Constituição Federal, além de outras leis como, por exemplo, a Lei 8.078/90 (Código de Defesa do Consumidor).
Para a configuração deste dano, faz-se necessário provar sua ocorrência, seja materialmente ou por outros meios em Direito admitidos, como, por exemplo, a oitiva de testemunhas que tenham efetivamente presenciado a utilização indevida da imagem.
Nestes casos, caberá ao Réu, se a situação assim o permitir, provar que a pessoa física ou jurídica Autora autorizou a utilização de sua imagem, caso este que, se configurado, poderá ensejar, inclusive, uma eventual condenação por litigância de má-fé.
Tal qual a reparação por danos morais, a fixação do “quantum” indenizatório para os casos de danos à imagem deve atender aos princípios da razoabilidade, conforme a situação específica que for demonstrada em Juízo, considerando-se os abalos decorrentes da exposição indevida da imagem e o potencial econômico do ofensor, para que este último seja justamente penalizado, desestimulando-se, inclusive, a reincidência da conduta reprovável.
Fonte: www.danos.com.br
O direito à imagem diz respeito à prerrogativa que a própria pessoa possui sobre a projeção de sua personalidade, física ou moral, perante a sociedade. Sua vinculação à dignidade da pessoa humana é evidente, diante de sua importância na formação da personalidade dos sujeitos.
Por oportuno, cumpre dar destaque para o entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça acerca desta questão, no julgamento Recurso Especial nº 267.529, publicado no Diário de Justiça de 18 de dezembro de 2000, relatado pelo Ministro Sálvio Figueiredo Teixeira – destacado na obra “Código Civil comentado à luz da Constituição da República”:
I – O direito à imagem reveste-se de duplo conteúdo: moral, porque direito de personalidade; patrimonial, porque assentado no princípio segundo o qual a ninguém é lícito locupletar-se à custa alheia;
II – A utilização da imagem de cidadão, com fins econômicos, sem a sua devida autorização, constitui locupletamento indevido, ensejando a indenização;
III – O direito à imagem qualifica-se como direito de personalidade, extrapatrimonial, de caráter personalíssimo, por proteger o interesse que tem a pessoa de opor-se à divulgação dessa imagem, em circunstâncias concernentes à sua vida privada;
Fonte: www.arcos.org.br