Acórdão do TJRS confirma inovação na jurisprudência do direito à saúde
O Espaço Vital publicou em sua edição de 25 de março último, notícia destacando que a administração pública deve ressarcir os gastos de paciente forçado a ir a hospital particular por não haver vaga no Sistema Único de Saúde. O precedente da 3ª Turma do TRF da 3ª Região (SP) pode estar abrindo nova linha jurisprudencial.
O advogado gaúcho Augusto Fragomeni Olivaes (OAB-RS nº 58.961), com escritório em Passo Fundo (RS), escreveu ao EV para registrar que o TJRS já havia adotado, antes, tal linha decisória, em ação patrocinada por seu escritório e movida contra o Município de Casca (RS).
Minuciosa sentença proferida pela juíza Simone Ribeiro Chalela condenou o Município a suportar as despesas dos partos emergenciais e da internação dos recém nascidos (gêmeos), como também da gestante, que teve que ser encaminhada a nosocômio particular. Aqui, os valores chegaram a R$ 29.858.
Ainda, em razão dos maus procedimentos, o Município foi condenado a reparar os danos morais decorrentes da angústia causada aos pais, pagando-lhes R$ 20.360.
Houve apelação do Município, improvida pela 2ª Câmara Cível do TJRS. No acórdão, a relatora – desembargadora Lauro Jacottet – registra que “nos termos do artigo 196 da Constituição Federal, a saúde é direito de todos e dever do Estado, considerado ´lato sensu´. Compete ao Poder Público, independentemente da esfera institucional a que pertença, a responsabilidade de cuidar do sistema de saúde posto à disposição da população, o que permite ao cidadão direcionar a busca por seus direitos a qualquer dos entes federativos”.
Há trânsito em julgado. A ação encontra-se em fase de cumprimento.
Modesta foi apenas a verba honorária sucumbencial. Em complexa ação, cujos valores condenatórios foram superiores a R$ 50 mil, a magistrada de primeiro grau – cuja sentença se elogia – arbitrou a verba honorárias em ínfimos R$ 2 mil. Ainda assim, o Município de Casca tentou, sem êxito, diminuir a verba sucumbencial. (Processo nºs: 090/1.10.0001177-5, comarca de Casca; 70060043270, TJRS).
Leia a íntegra do acórdão do TJRS
O caso paulista
· O julgado proferido pelo TRF-3 manteve sentença da 2ª Vara Federal em São José dos Campos que condenou a União, o Estado de São Paulo e o Município ao reembolso de despesas médicas de um idoso com infecção renal.
· O valor de R$ 7.171,47, com correção monetária e juros, deve ser pago ao filho do idoso, autor da ação. Ele pleiteou o ressarcimento do período de 7 a 10 de dezembro de 2002, quando o pai ficou internado em unidade de tratamento intensivo em um hospital privado por não haver vaga na rede pública no município.
· Em 17 de dezembro, o idoso morreu.
· Segundo o acórdão do TRF-3, entre os fundamentos para a concessão do pedido estão a aplicação dos princípios de responsabilidade solidária dos entes federados, o direito à vida e à saúde, a dignidade da pessoa humana, a hipossuficiência econômica. (Proc. nº 0007343-76.2005.4.03.6103).
Responsabilidade Civil | Publicação em 03.05.16
Fonte: www.espacovital.com.br