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A responsabilidade civil por danos morais em redes sociais

Doutrina a respeito da matéria de autoria do Advogado Alexandro Santana Neves, cujo texto é abaixo transcrito parcialmente:

Texto completo acessando: https://jus.com.br/artigos/75673/a-responsabilidade-civil-por-danos-morais-em-redes-sociais

 

"A grande liberdade deixa a falsa impressão de que a internet seria uma Terra sem lei. Neste viés os operadores do direito devem busca suprimir a lacunas, responsabilizando os agentes infratores envolvidos na ocorrência de dano moral no mundo virtual."

O avanço da tecnologia fez surgiu um novo mundo, onde as fronteiras simplesmente deixaram de existir. Esse mundo restou configurado com a descoberta da internet, uma ferramenta magnífica de interação, com infinitas aplicações e utilidade. Deveras, toda sociedade apresenta conflitos, e o mundo virtual não está livre desta problemática.  Deste modo, todo individuo que fira o princípio geral de não causar dano a outrem, comete ato ilícito, seja por uma ação ou omissão. O prejuízo/dano causado pode ser de ordem material ou moral. Este segundo aspecto somado as interações por meio de redes sociais é o foco do presente trabalho. A grande liberdade somada à falta de regulamentação específica, deixam a falsa impressão de que a internet seria uma “terra sem lei”. Neste viés os operadores do direito devem busca suprimir a lacuna legal, na busca pela responsabilização civil de todo os agentes infratores envolvidos na ocorrência de dano moral no mundo virtual. Em suma, trata-se de um tema ainda pouco explorado,  e que se insere em um campo – informática – que se encontra em evolução constante, fazendo-se necessário a evolução dos institutos jurídicos para que acompanhe esta evolução, sob pena de restarem defasados.

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DANO MORAL EM REDES SOCIAIS


O dano moral é, sem dúvida, um dos temas mais debatidos atualmente. Calcado no grande avanço dos direitos humanos, materialmente garantidos por nossa constituição e normas infraconstitucionais. A proteção da honra e imagem do individuo nunca foram tão prestigiados e defendidos.

Em contrapartida, a implementação da internet na vida cotidiana tem impingindo um ideário de liberdade plena onde tudo pode ser postado, criando, indubitavelmente, uma grande celeuma. De um lado, a proteção a honra e a imagem, e do outro, a garantia da liberdade. Em boa tese utópica, ambas poderiam conviver de forma pacifica. Porém, nem sempre os direitos são respeitados, e os conflitos aparecem.

Como já mencionado ao norte deste trabalho, as redes sociais devem ser encaradas como extensões das relações sociais físicas, ou seja, o mundo cibernético não deve ser visto como um universo paralelo e sim como um ambiente de interação entre indivíduos que realmente são dotados de existência, e que o usam para seu trabalho, lazer, etc., ou seja, uma mera extensão de suas vidas.

A esse respeito, imprescindível a citação literal de trecho da obra de Janine Maria Freitas Barros:

Apesar de toda a exigência que a sociedade, indiretamente, impõe de “entrar para o mundo virtual”, deve-se ter em mente que ainda somos seres humanos e merecedores da mesma proteção e dos mesmos direitos dos nossos antecedentes. Independentemente de se viver em um mundo com uma tecnologia avançada, não se pode perder a característica de pessoas humanas, portadoras de direitos da personalidade (BARROS, 2007, p.22/23).

A ideia trabalhada no breve enunciado traduz a realidade de uma sociedade que vive uma era de grande transformação. O avanço tecnológico criou esses novos campos de interação, mas as boas condutas sociais devem ser respeitadas tanto no “mundo físico” quando no “mundo virtual”.

Infelizmente é comum nos depararmos, quase que diariamente, com notícias nos meios de comunicação informando acerca de conflitos que ocorrem dentro das redes sociais, tornando-as verdadeiros campos de batalha, geralmente guinado por ataques aos direitos personalíssimos, o que por consequente acaba por gerar, em muitos casos, um dano moral.   

O dano moral, dada a grande subjetividade que lhe é inerente, é um instituto complexo e a problemática ganha contornos ainda maiores quando o dano ocorre dentro de uma rede social. Se no meio físico um dano que lhe é capaz de atingir a honra e imagem já gera um grande transtorno, imagine em um meio onde a informação circula de forma frenética em questão de segundos e sem limitação geográfica.

As violações aos direitos da personalidade no meio virtual vão desde de divulgação de fotos, imagens e sons sem autorização, até ataque diretos a honra com publicações com teor ofensivo, injurioso, calunioso ou difamatório.

Em sua venerável obra, José Caldas Gois Junior, com clareza e simplicidade, discutindo sobre tema, apresenta:

Artistas, políticos e outras personalidades públicas são constantemente alvo de ataques á moral, à imagem, vítimas de acusações e alvo de insultos através dos canais da rede. Abundam pela rede sites do tipo “eu odeio Sandy e Júnior”, “eu odeio funk carioca ou eu odeia a Telefônica”, de nítido conteúdo ofensivo, ou com informações falsas ou distorcidas: o site Gatas Gostosas, através de imperceptíveis processos de montagem digital, exibe a foto de artistas famosas em cenas de sexo explícito que as mesmas nunca protagonizaram na frente das câmeras (GOES JÚNIOR, 2001, p.147).

Contudo não são somente as personalidade públicas que estão propensas a se tornarem vítimas de tal dano, “mesmo pessoas comuns por vezes são perseguidas por desafetos, ex-companheiros que se aproveitam da rede para instalarem um clima de terror na vida de tais usuários”( GOES JÚNIOR, 2001, p.147).

Infelizmente, tal situação vem se tornando cada vez mais comum, quase beirando a banalidade.  Em tais caos o computador, por vezes, tem se tornando uma vitrine de exposição global, onde as pessoas regurgitam suas mágoas, frustrações, disseminam ódio, pré-conceitos e discriminações, sem haver qualquer ponderação dos indivíduos que serão atingidos ou os danos que poderão ocorrer. Ou o que é ainda pior, tais condutas podem ser intencionalmente direcionadas para atingir e causar danos.

Em verdade, o dano moral pode se configurar tanto no mundo físico, quando no mundo virtual. Em que pese a ilusória cortina de mundo paralelo dotado de plena liberdade, as consequências são bem concretas e por vezes até mais graves, afinal, um ilícito praticado numa rede social tem uma visibilidade muito maior e mais rápida, podendo chegar a pessoas de todas as partes do mundo.

A título de exemplo, no primeiro semestre de 2012, um grande estardalhaço ocorreu em todas as redes sociais quando a atriz Carolina Dieckmann teve seu computador invadido, de onde foram copiados arquivos de suas fotos em poses íntimas. As fotos caíram na rede e não há como se verificar as milhares de pessoas que tiveram acesso a tais imagens. Felizmente, graças a uma boa atuação da polícia e dos avanços da tecnologia de investigação, os responsáveis foram identificados e responsabilizados.

Analisando o caso, verifica-se que é latente o dano aos direitos personalíssimos da atriz, afinal, ela teve sua intimidade e imagem expostas, contra sua vontade, de maneira traumática e com prováveis consequências. Em que pese a qualidade de artista e figura pública que lhe é particular, ela é um ser humano como qualquer outro, com família, amigos e valores.

Imponente o posicionamento adotado pela melhor doutrina, ao apreciar os fundamentos aplicáveis ao caso em comento:

Nessas circunstancias, para fins de responsabilidade, é muito importante se ter que mais das vezes tem-se admitido nas nossas cortes que as violações cometidas devem ser reparadas, não estabelecendo-se censura prévia, mas estabelecendo forma de indenização, que pode envolver dano moral, cuja composição não é só o denominado preço da aflição, porque cada vez mais o mundo passa a ter uma forma de compreensão, que não se restringe a servir de exclusivo mecanismo de sanção para o infrator, mas também na forma de indenização cabal daquela dor, para que ela não exista mais. Deve, também, ser sancionatória, de tal sorte que seja de uma só vez, como indenização e que também de sanção para que não se repita o dano moral pelo mesmo ofensor (LOTUFO, 2001, p.240)   

O foco principal demonstrado pelo autor assenta-se na reparação do dano moral por meio da responsabilização civil. Apontando a indenização pecuniária como a solução satisfativa pelo dano enfrentado. Uma forma de punir o agente infrator, atingindo-o em sua esfera patrimonial, de forma a punir e educar, para que não ocorra nova transgressão.

Como já salientado em capitulo próprio, a responsabilidade civil encontra-se basilada em três elementos que lhe são essenciais, quais sejam, o ato ilícito, o nexo de causalidade e o dano. Traçando um paralelo entre o dano moral que ocorre no meio social físico e o dano moral ocorrido dentro de uma rede social, não observamos características distintivas, mas tão somente, diferença do “território” onde o dano ocorrera.

A responsabilidade civil imposta ao dano moral que ocorre dentro do meio virtual, conta com os mesmos elementos constitutivos, quais sejam, a conduta de um agente – ato ilícito, que provoca um dano, existindo aí uma tênue linha que liga a conduta ao resultado danoso. Há o encaixe da teoria da responsabilidade civil ao instituto do dano moral ainda que ele seja praticado no meio cibernético, portanto plenamente aplicável.

 

4.1   A CARÊNCIA DE REGULAMENTAÇÃO ESPECÍFICA

O objetivo do ordenamento jurídico é a regulamentação das relações humanas. Garantindo um mínimo organizacional, necessário para que as pessoas possam conviver pacificamente. Ao longo da evolução histórica, vimos esta regulamentação se desenvolver. Nos primórdios tudo era baseado em costumes e tradições passadas de uma geração à outra. Evoluindo gradativamente até chegarmos nos dias atuais com códigos complexos, escritos, abstratos e cogentes.

Impossível ao ordenamento jurídico prever todas as situações que podem surgir. Primeiro porque seriam necessárias leis e mais leis para dar conta de todas as situações, e segundo porque a sociedade é dinâmica, muda constantemente, e algumas vezes o ordenamento não consegue acompanhar esta evolução. De fato, se existissem leis regulamentando cada mínimo detalhe de um ilícito seria impossível conhecer a todas elas.

Porém, certas evoluções precisam ser normatizadas dada a grande relevância social que acabam por abarcar. Neste contexto que se insere a grande revolução da informática, que acabou por criar a internet, e por conseguinte as redes sociais.

Tecendo uma analise do nosso ordenamento jurídico, não encontramos nenhuma regulamentação específica para tratar dos ilícitos, sejam civis ou penais, praticados na rede mundial de computadores, exceto o que concerne a direitos autorais, marcas e patentes. Um fato um tanto quanto preocupante, afinal como encontra-se estatuído no artigo 5°, II, de nossa Constituição “ninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei”. Tal postulado dá ensejo a interpretação de que na esfera do direito privado tudo que não esteja proibido, está, em tese, permitido.

Muito provavelmente está falta de regulamentação especifica, é que causa, aliadas a demais fatores, a sensação de plena liberdade e impunidade que muito usuários infratores tem ao praticar condutas reprováveis dentro dos sites de relacionamento. Sem leis, pressupõem impunidade.

É inquestionável a necessidade de o ordenamento jurídico acompanhar o avanço social, sob pena de restar anacrônico, obsoleto e falho. E, as inovações trazidas pela internet, dentre elas principalmente estas mídias sociais, requerem um mínimo legal para efetivar a proteção e dar efetividade as garantias fundamentais aos direitos inerentes aos indivíduos, estejam eles conectados ou não.

As obras de Direito Constitucional e Direitos Humanos mais contemporâneas, já vislumbram o surgimento dos direitos fundamentais (direitos humanos) de quinta geração, sendo que estes encontram garrida no advento da internet. Tratam-se de direitos mínimos de acesso a rede mundial de computadores, de forma a garantir uma inclusão e o acesso a informação. Tudo isso sem afastar as garantias e direitos personalíssimos, mas sim estendendo tais garantias ao mundo virtual. Nesta linha:

Quinta geração: são os direitos provenientes da internet e da tecnologia. O direito ao acesso e à difusão da informação são os pontos centrais e a liberdade de expressão volta a ser tratada nessa geração (NOGUEIRA, 2012, p.1005).

Assim, pondera-se não pela necessidade de um código especifico, mas sim por melhorias em nossa legislação, que atualmente não abarcar tais situações, tendo que se socorrer de elementos esparsos de forma subsidiária, e devido a isso os nossos tribunais tem decidido causas com fundamentos fáticos extremamente parecidos de forma totalmente diferenciadas.

Por fim, cumpre-nos fazer um breve adendo sobre o Projeto de Lei da Câmara n° 35/2012, ou como ficou conhecido “Lei Carolina Dieckmann”. A referida lei ganhou força na Câmara do Deputados e no Senado Federal após o fatídico episodio no qual o computador da atriz que lhe dar nome fora invadido e de lá foram copiadas fotos nas quais ela se encontrava em ‘poses íntimas’. Sendo que os responsáveis pela invasão começaram a usa tais imagens para chantageá-la.

Como já mencionado, neste trabalho, as investigações foram bem-sucedidas, os responsáveis identificados e o caso, após amplamente divulgado pela impressa, já está sob a análise do poder judiciário. Havemos de concordar que a grande pressão da mídia, sobre este caso, colocou em foco a questão da fragilidade de alguns pontos envoltos na internet, o que acabou por gerar uma grande pressão em desfavor do Poder Legislativo.

Em que pese as criticas contrarias e favoráveis à referida ‘Lei’, esta foi aprovada nas duas casas do Congresso Nacional e remetida para sanção ou veto presidencial no dia 31 de outubro de 2012. Assim, efetivamente ainda não existe uma legislação específica. E, ainda que venha a ser sancionada, o que de fato deve ocorrer, esta passara por um período de vacância de 120 dias, e tão somente depois deste é que poderá ser exigida. Além disso a nova lei somente abarca a esfera penal, deixando a esfera civil ainda carente de legislação, neste tocante.   

 

4.2   O MARCO CIVIL DA INTERNET

Como salientado a carência de legislação específica tem sido um grande problema enfrentado por nossos tribunais na busca pelo restabelecimento da ordem social, quando da prática de condutas danosas, perpetradas no meio virtual, bem como tem sido uma verdadeira batalha a busca pela uniformização da jurisprudência.

Em que pese as várias propostas legislativas que pretendem disciplinar o tema, o Projeto de Lei 2.126/2011, tem ganhado um grande destaque neste senário. Trata-se de uma espécie de “microcódigo”, composto por 25 artigos, que de maneira muito bem organizada, estabelece os princípios, as garantias, direitos e deveres para o uso da internet no Estado Brasileiro.

Conhecido como Marco Civil da Internet, o Projeto de Lei 2.126/2011 estabelece um regulamento civil do uso da Internet no Brasil. A abertura dos debates sobre a necessidade de um marco regulatório civil quanto à utilização da Internet foi iniciativa do Ministério da Justiça (MJ) e da Fundação Getúlio Vargas (FGV). (ARAÚJO, 2012, p.1).

O projeto de Lei – Marco Civil da Internet- encontra-se escalonado em cinco capítulos, sobre os quais passaremos tecer breves comentários, salientando os pontos de maior relevância.

O primeiro capítulo – intitulado Disposições Preliminares – estabelece os fins perquiridos pela Lex, enumerando seus fundamentos, princípios e objetivos. Chegando à minúcia de conceituar, em seu artigo 5°, Internet, terminal de acesso, administrador de sistema autônomo, endereço IP (Internet Protocol), conexão à internet, registro de conexão, aplicações da internet e registro de acesso a aplicações de internet (Projeto de Lei 2.126/2011, s.p). Tratam-se de conceitos que apesar de formados de forma simplória, são de incomensurável relevância para traçar os limites de abrangência que se pretende alcançar.

Em partícula, destacamos o artigo terceiro, o qual apresenta os princípios norteadores do referido projeto, in verbis:      

 

Art. 3°

A disciplina do uso da Internet no Brasil tem os seguintes princípios:

I - Garantia da liberdade de expressão, comunicação e manifestação de

pensamento, nos termos da Constituição;

II - Proteção da privacidade;

III - proteção aos dados pessoais, na forma da lei;

IV - Preservação e garantia da neutralidade da rede, conforme regulamentação;

V - Preservação da estabilidade, segurança e funcionalidade da rede, por meio de medidas técnicas compatíveis com os padrões internacionais e pelo estímulo ao uso de boas práticas;

VI - Responsabilização dos agentes de acordo com suas atividades, nos termos da lei; e

VII - preservação da natureza participativa da rede.

Parágrafo único.  Os princípios expressos nesta Lei não excluem outros previstos no ordenamento jurídico pátrio relacionados à matéria, ou nos tratados internacionais em que a República Federativa do Brasil seja parte. (Projeto de Lei 2.126/2011, s.p).

Os dispositivos, supra, reafirmam os direitos e garantias constitucionalmente previstos e em particular destaque, apresenta a solução para as controvérsias acerca da aplicação da legislação esparsa aos casos de responsabilização civil pelas condutas perpetradas no meio virtual. Tal solução é extraída da análise conjunta do inciso VI com o parágrafo único. Assim, determina a responsabilização nos limites dos atos praticados e a observância do ordenamento jurídico como um todo harmônico, que possibilita a aplicação da legislação, nacional, esparsa, bem como de tratados internacionais que a República Federativa do Brasil seja signatária.

O segundo capítulo – Dos Direitos e das Garantias dos Usuários -, compreende os art. 7° e 8°. O sétimo destaca a importância da internet ao exercício da cidadania, garantindo a inviolabilidade e o sigilo das comunicações/informações que transitam pela rede, salvo por determinação judicial. Um paralelo evolutivo do direito constante do inciso XII, do artigo 5° da Constituição da Republica, se não vejamos:

É inviolável o sigilo da correspondência e das comunicações telegráficas, de dados e das comunicações telefônicas, salvo, no último caso, por ordem judicial, nas hipóteses e na forma que a lei estabelecer para fins de investigação criminal ou instrução processual penal; (CONSTITUIÇÃO DA REPUBLICA FEDERATIVA DO BRASIL, 1988, s.p).

Já o artigo 8° (A garantia do direito à privacidade e à liberdade de expressão nas comunicações é condição para o pleno exercício do direito de acesso à Internet), traz a pedra de toque das discursões que envolvem o tema, ou seja, liberdade de expressão. Em suma, o artigo reafirma a liberdade garantida pela própria Constituição, sendo a liberdade plena, mas com a responsabilização quando da infringência dos direitos de outrem.

O terceiro capítulo intitulado Da Provisão de Conexão e de Aplicação da Internet, regulamenta a transmissão dos dados, independentemente de sua origem, devem ter o mesmo tratamento, um verdadeiro enfoque no princípio da isonomia, de forma que todos os usuários sejam tidos por iguais.  O referido capítulo dispõe, ainda, sobre a guarda de registros em geral, de conexões e de acesso a aplicações da internet, sempre ressaltando a proteção a vida privada, intimidade, honra e a imagem dos usuários.

Ainda dentro do terceiro capítulo, a seção III merece especial destaque, tendo em vista tratar da responsabilidade pelos danos causados por conteúdos inseridos por terceiros. Vejamos:

 

Seção III

Da Responsabilidade por Danos Decorrentes de Conteúdo Gerado por Terceiros

Art. 14.  O provedor de conexão à Internet não será responsabilizado por danos decorrentes de conteúdo gerado por terceiros.

Art. 15.  Salvo disposição legal em contrário, o provedor de aplicações de Internet somente poderá ser responsabilizado por danos decorrentes de conteúdo gerado por terceiros se, após ordem judicial específica, não tomar as providências para, no âmbito do seu serviço e dentro do prazo assinalado, tornar indisponível o conteúdo apontado como infringente.

Parágrafo único.  A ordem judicial de que trata o caput deverá conter, sob pena de nulidade, identificação clara e específica do conteúdo apontado como infringente, que permita a localização inequívoca do material.

Art. 16.  Sempre que tiver informações de contato do usuário diretamente responsável pelo conteúdo a que se refere o art. 15, caberá ao provedor de aplicações de Internet informar-lhe sobre o cumprimento da ordem judicial. (PROJETO DE LEI 2.126/2011, s.p).

Os dispositivos encontram-se em consonância com o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, que tem esposado a tese da responsabilidade subjetiva, ou seja, avaliando-se o elemento culpa na conduta exarada pelo provedor de conteúdo. Deixemos tal discursão para o momento oportuno, tendo em vista ser, o posicionamento adotado, atualmente, STJ e objeto de capítulo próprio no presente trabalho.

O quarto capítulo – Da Atuação do Poder Público -, prever o princípio da colaboração entre os entes da federação – União, Estados, Distrito Federal e os Municípios -, visando a melhora dos serviços de forma transparente, colaborativa e democrática, permitindo o acesso e garantindo a inclusão digital, por meios de políticas públicas de cunho social. Nesta linha, desponta, as ponderações feitas por Aisla Neilia de Araújo, vejamos:

Por determinação do artigo 22, será dever do Poder Público utilizar a Internet como “ferramenta social”, desenvolver Políticas Públicas de modo colaborativo, integrar grupos sociais e disponibilizar informações para estimular o questionamento e transformação do meio social, reduzir a desigualdade entre as regiões brasileiras ao sustentar “a produção e circulação de conteúdo nacional”, nivelando o acesso ao conhecimento e desenvolvimento intelectual.  (ARAÚJO, 2012, p.7).

E por fim o capítulo das Disposições Finais, que traz uma grande inovação, a possibilidade de tutela coletiva estabelecida no artigo 24 “A defesa dos interesses e direitos estabelecidos nesta Lei poderá ser exercida em juízo, individual ou coletivamente, na forma da lei”. Cumpre, por fim, ressaltar que se trata de um projeto, que apesar de seu grande potencial e credibilidade alcançados, ainda será objeto de discursões e aperfeiçoamentos.

 

4.3    A POSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR

Grande marco do direito brasileiro, a Constituição Federal do 1988, incluiu em seu bojo a defesa do consumidor, inserindo-a no campo dos direitos e garantias fundamentais, em seu art. 5º, inciso XXXII: “o Estado proverá, na forma da lei a defesa do consumidor”. O que fora efetivado pela Lei 8.078/90.

Para que se possa entender a aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor nas relações que ligam os usuários as redes sociais, faz-se necessário a conceituação de alguns institutos bem como a definição do mesmo. BARROS (2007, p.18) ressalta que “o CDC é um conjunto de normas de natureza cogente, ou seja, suas regras não podem ser alteradas pelas partes; o direito é indispensável”.

Reafirmando a grande importância da legislação em comento descreve-se:

Tendo nascido de expressa disposição constitucional, a Lei 8.078/90 impede a instituição de textos normativos que tenham por fim afastar ou impedir a aplicabilidade do seu texto, em questões que envolvam relações de consumo, vez que seu surgimento teve por finalidade dar concretude às regras e princípios inerentes à defesa do consumidor preceituados na Carta Magna. Sendo assim, afastar a aplicação da Lei consumerista é negar vigência a uma cláusula pétrea: a defesa do consumidor (CAMPOS, 2012, p. 8).

Tendo base constitucional e natureza cogente, o CDC busca equilibrar a relação consumerista, amparando o hipossuficiente, primando pelo princípio da igualdade material e por consequência o princípio da dignidade da pessoa humana. Assim seus postulados são inderrogáveis pela vontade das partes.

Admissível, agora esclarecer os conceitos de consumidor e fornecedor, encontrados nos artigos 2º e 3º do CDC, respectivamente:

 Art. 2° Consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final.

 Art. 3° Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividade de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços.

[...]

§ 2° Serviço é qualquer atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração, inclusive as de natureza bancária, financeira, de crédito e securitária, salvo as decorrentes das relações de caráter trabalhista. (Lei 8.078/90 – CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR, s.p).                                                                                                  

No que concerne ao consumidor o próprio artigo é de clareza absoluta e inconteste, podemos desta forma visualizar a figura de usuário das redes sociais como um consumidor, tendo em vista que este é o destinatário final do serviço prestado pelos provedores de conteúdo que administram as páginas. Ele é o hipossuficiente, em situação de vulnerabilidade seja ela econômica, técnica ou jurídica.

Corroborando com tal consagramento:

A relação jurídica existente entre consumidor e fornecedor é diferente das demais, pois eles se encontram em patamares diferentes, há uma relação de desigualdade. Em virtude disso, o Código de Defesa do Consumidor trata-os de maneira desigual, buscando, assim, um equilíbrio relacional (BARROS, 2007, p.20).

De outra banda, demandando uma análise mais complexa encontra-se a figura do fornecedor, que no caso em apreso é uma pessoa jurídica de direito privado, a grande maioria multinacional, que presta um serviço. E até este ponto não a dúvida quando ao encaixe do provedor que administra os sites de relacionamento à figura do fornecedor. A grande discussão gira em torno do conceito elencado no parágrafo segundo do artigo 3° do CDC, quando da análise da expressão ‘mediante remuneração’, ou seja, o serviço exige uma contraprestação pecuniária, e ai se encontra uma grande celeuma, afinal, em tese, os serviços ofertados nas redes sociais são disponibilizados sem haver a cobrança de valores pecuniários dos usuários.

Deste modo, tem-se a impressão que não poderia se caracterizar uma relação de consumo, por não haver uma contraprestação feita diretamente pelos usuários. Ocorre que em tais paginas da internet, geralmente nas barras laterais são enfileirados vários anúncios publicitários, ou seja, as empresas pagam para que suas marcas apareçam para o maior número de pessoas possíveis. Configurando assim a obtenção de lucro, por parte dos provedores, ou seja, ocorre uma remuneração/contraprestação de forma indireta.

As relações de consumo devem ser afetas pelo Estado. Lhe é inerente assegurar condições mínimas para que o consumidor seja respeitado, especialmente no que tange a sua saúde, segurança e interesse econômico. Este deve encontra-se expresso no corpo normativo do Código de Defesa do Consumidor em seu artigo 4°, se não vejamos:

Art. 4º A Política Nacional das Relações de Consumo tem por objetivo o atendimento das necessidades dos consumidores, o respeito à sua dignidade, saúde e segurança, a proteção de seus interesses econômicos, a melhoria da sua qualidade de vida, bem como a transparência e harmonia das relações de consumo, atendidos os seguintes princípios:

I - Reconhecimento da vulnerabilidade do consumidor no mercado de consumo;

II - Ação governamental no sentido de proteger efetivamente o consumidor:

a) por iniciativa direta;

b) por incentivos à criação e desenvolvimento de associações representativas;

c) pela presença do Estado no mercado de consumo;

d) pela garantia dos produtos e serviços com padrões adequados de qualidade, segurança, durabilidade e desempenho (LEI 8.078: CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR, 1990, s.p).

Trata-se de uma inversão de posições, o Estado sai de uma posição da passividade e passa a ter de atuar por meio da adoção de modelos jurídicos e políticos capazes de fiscalizar e garantir relações de consumo justas e equilibradas.

Nesta linha de raciocínio temos o brilhante ensinamento apresentando, pela ilustre pesquisadora gaúcha, Janine Maria Freitas Barros, em sua festejada monografia:

Infere-se que as normas do CDC são de ordem pública, pois disciplinam instituições jurídicas fundamentais e garantias de segurança nas relações jurídicas. O principal objetivo do CDC é equilibrar as relações de consumo e não prejudicar nenhuma das partes (BARROS, 2007, p.19).

Fixadas tais premissas, restou comprovada a existência de uma relação consumerista entre o usuário e o provedor, e assim passível a aplicação do CDC nos litígios que envolvam tais partes. Corroborando com este entendimento, tem-se:

A partir da análise da relação existente entre os provedores de sites de relacionamento e as vitimas de ações realizadas no âmbito da internet, vislumbra-se que resta configurada uma relação consumerista, devendo, portanto, ser aplicado o Código de Defesa do Consumidor. Isso ocorre, pois os sujeitos da ação (autor/ réu) enquadram-se perfeitamente nos conceitos de consumidor e fornecedor. (NEDEL; SCHVARCZ, 2011, p.4).

Deste modo, pela conjuntura dos entendimentos, sintetiza-se que os provedores, encaixam-se perfeitamente ao enunciado conceitual de fornecedores de serviço. E como tal, tem o dever de informar sobre a segurança, os termos da prestação do serviço e o zelo com o trato das informações. Sofrendo as consequências decorrentes da má prestação do serviço, especialmente se tal fato acarretar danos a seus usuários, porém, estas questões ainda ficam ao amparo da via judicial, quando não resolvidas de fora interna e administrativamente pelos provedores, já que inexiste ferramentas, efetivas, de fiscalização.

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Fonte: jus.com.br

Texto completo: https://jus.com.br/artigos/75673/a-responsabilidade-civil-por-danos-morais-em-redes-sociais



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