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Trabalho de médico no setor de radioterapia é reconhecido como especial

Por estar sujeito a agentes agressivos e exposto de maneira habitual e permanente à radiação ionizante, o trabalho como médico no setor de radioterapia foi reconhecido como especial pelo desembargador federal Gilberto Jordan, da 9ª Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, com sede em São Paulo, ao dar provimento ao recurso de um segurado do Instituto Nacional do Seguro Social.

O relator reformou a decisão de primeiro grau, que havia julgado improcedente o pedido e não reconhecido a insalubridade do trabalho. Para o magistrado, o autor comprovou estar sujeito a agentes agressivos. Além disso, embora tenha utilizado equipamentos de proteção individual, não há prova de que eles tenham efetivamente neutralizado a nocividade. Com informações da Assessoria de Imprensa do TRF-3.

0016725-08.2009.4.03.6183/SP


Fonte: www.conjur.com.br

 

Quem se expõe à insalubridade tem direto a benefício especial


ADICIONAL - Insalubre é definido no dicionário como algo nocivo à saúde. E, no ambiente do trabalho, a insalubridade significa a exposição do empregado a agentes nocivos. Especialistas afirmam que a insalubridade prevista nas leis trabalhistas brasileiras leva em conta o tempo de exposição do trabalhador ao agente agressivo à sua saúde, dentro da sua jornada, assim como os limites de tolerância e as reações do profissional a essa exposição.

“Na verdade, são considerados as atividades e locais insalubres. Isso porque todas as vezes em que o empregado estiver exposto a agentes, condições e métodos de trabalho que, por sua natureza, o exponham a agentes nocivos à saúde, acima dos limites de tolerância fixados em razão do tipo ou intensidade do agente e do tempo de exposição aos seus efeitos, terá direito de receber um ‘salário condição’, conhecido como adicional de insalubridade”, explica Antonio Carlos Aguiar, professor da faculdade de Direito da Fundação Santo André.

Aguiar lembra que o exercício de trabalho em condições insalubres, acima dos limites de tolerância estabelecidos pelo MTE, assegura ao funcionário um adicional de 40%, 20% ou 10% do salário mínimo, de acordo com o grau de exposição: máximo, médio e mínimo.

Uma atividade ou operação somente é considerada insalubre na hipótese de constar na relação do MTE, bem como se o empregado permanecer exposto aos agentes nocivos sem os necessários EPIs (Equipamentos de Proteção Individuais).

De acordo com a NR-15 (Norma Regulamentadora 15) do MTE, o adicional de insalubridade é devido aos trabalhadores expostos às seguintes condições: ruído, calor, radiações ionizantes, hiperbáricas, radiações não ionizantes, vibrações, frio, umidade, agentes químicos, poeiras, benzeno e agentes biológicos.

A determinação da insalubridade de uma atividade se dá por meio de perícia técnica, para que sejam avaliadas as condições de trabalho à luz de normas regulamentares expedidas pelo Ministério do Trabalho.

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Fonte: http://www.dgabc.com.br/


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