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Seguradora indenizará dono de carro entregue a terceiros mediante extorsão

A AGF Brasil Seguros deve pagar indenização de seguro de automóvel a consumidor que entregou seu carro a terceiros mediante extorsão. A 4ª Turma do STJ entendeu que, nesse caso, o delito de extorsão equipara-se ao roubo coberto pelo contrato. 

Com esse entendimento, a Turma negou recurso da AGF contra decisão do TJ de São Paulo, que entendeu que o crime de extorsão (artigo 158 do Código Penal) estava abrangido na cláusula que previa cobertura pelos riscos de colisão, incêndio, roubo e furto. 
 
A seguradora queria restabelecer a sentença de primeiro grau, que afastou o dever de indenizar por considerar que o crime de extorsão não estava coberto. 

No recurso, a AGF sustentou o descabimento da interpretação extensiva à cláusula contratual delimitadora dos riscos cobertos, que somente abrangia hipóteses de colisão, incêndio, furto (art. 155 do CP) e roubo (art. 157), e não incluiu expressamente casos de extorsão. 

Para o relator do caso, ministro Marco Buzzi, a remissão a conceitos e artigos do Código Penal contida na cláusula contratual não traz informação suficientemente clara à compreensão do homem médio, incapaz de distinguir entre o crime de roubo e o de extorsão. 

Segundo Buzzi, a equiparação entre extorsão e roubo feita pelo TJ-SP não ocorreu em relação à cláusula contratual que continha os riscos segurados, mas sim quanto ao alcance dos institutos jurídicos reportados pela seguradora. 

Segundo a decisão do STJ, "a semelhança entre os dois delitos justifica o dever de indenizar, principalmente diante da natureza de adesão do contrato de seguro, associada ao disposto no artigo 423 do Código Civil". O relator lembrou a praxe jurisprudencial: "quando houver no contrato de adesão cláusulas ambíguas ou contraditórias, dever-se-á adotar a interpretação mais favorável ao aderente.” 

Todos os ministros da 4ª Turma seguiram o voto do relator e negaram o recurso da AGF Seguros. O advogado Carlos Eduardo Soares atua em nome do segurado. (REsp nº 1106827 - com informações do STJ e da redação do Espaço Vital).

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