Revista é condenada por ligar vereadora porto-alegrense ao nazismo
O fato de alguém apoiar o governo do presidente Jair Bolsonaro não faz presumir que integre ou seja simpatizante de grupos nazifascistas.
Quem cola esta pecha em político(a) conservador(a), sem provas do que afirma, fere direitos subjetivos de personalidade assegurados no inciso X do artigo 5º da Constituição obrigando- se a indenizar. Assim, a Revista Fórum (Publisher Brasil Editora) - por misturar militância política e social com jornalismo – foi condenada a pagar R$ 6 mil, a título reparação por danos morais, à vereadora porto-alegrense Fernanda Barth (PSC).
Fernanda, que também é jornalista e líder do Movimento Avança Brasil e membro do Movimento Livre Iniciativa para Todos no RS, foi ofendida em sua honra na matéria intitulada ‘‘Grupos antifascistas divulgam dossiê para expor lideranças nazifascistas de Porto Alegre’’. O material foi elaborado pelos denominados ‘‘grupos antifascistas do Rio Grande do Sul’’.
Notícia inverídica
A condenação foi proferida em três instâncias da Justiça Comum do RS. A primeira decisão foi proferida em 21 de outubro de 2021 pela juíza leiga Erci Cristina da Rosa Roesler, do 5º Juizado Especial Cível (JEC) de Porto Alegre. A sentença foi homologada pelo juiz de direito Alexandre Tregnago Panichi.
‘‘A responsabilidade da demandada [Publisher] de indenizar a demandante [Fernanda Barth] é clara e está calcada no excesso cometido no seu direito de expressão e aqui não se adentra na esfera de discussão política, mas tão somente na divulgação de notícia inverídica, independente do cargo ou da função que exerça’’, resumiu a o julgado monocrático.
Segundo a julgadora, não há prova de que os responsáveis pela matéria contataram a vereadora para ouvir a sua versão dos fatos, o ‘‘mínimo que se pode esperar de um jornalismo imparcial e informativo’’. Assim, a ‘‘ausência de oitiva da parte citada na matéria evidencia tendência e parcialidade, além de ferir os direitos individuais e a defesa da honra’’.
O JEC deu 10 dias de prazo para a Publisher excluir de todos os seus registros a matéria, sob pena de fixação de multa. Isso inclui os registros no site da Revista Fórum e suas redes sociais – Facebook, Instagram e Twitter.
Conteúdo difamatório
Na ‘‘segunda instância’’ do JEC, não foi diferente. A 2ª Turma Recursal Cível, em 23 de março último, acolheu a fundamentação da sentença, mantendo, inclusive, o quantum indenizatório de R$ 6 mil.
No acórdão, o juiz-relator Roberto Behrensdorf Gomes da Silva disse que a Revista Fórum não tinha o direito de divulgar matéria de cunho nitidamente difamatório, apontando a autora como participante e liderança de grupos nazifascistas, sem qualquer comprovação desta conduta.
Tentativa de chegar ao Supremo
A ré ainda tentou levar o caso para apreciação do STF. No entanto, a 3ª vice-presidência do TJRS, em decisão monocrática proferida no dia 7 de junho, negou seguimento ao recurso extraordinário.
Para a terceira vice-presidente da corte, desembargadora Lizete Andreis Sebben, a admissão de RE em causa processada nos JECs exige o preenchimento, por parte do recorrente, de dois requisitos adicionais: (a) demonstração específica e objetiva do prequestionamento, mediante a indicação clara da parte do acórdão recorrido em que tangenciada a matéria constitucional; (b) fundamentação acerca da relevância calcada em dados concretos que revertam a presunção de inexistência de repercussão geral das lides processadas nesses Juizados. Tais requisitos, contudo, a seu ver, não foram preenchidos no caso em análise.
Para tentar reverter esta decisão, a Publisher entrou com agravo interno na Câmara das Funções Delegadas dos Tribunais Superiores do TJRS. Tal órgão foi criado para dirimir divergências entre acórdãos prolatados pelas Turmas Recursais estaduais e a jurisprudência do STJ e STF. Mas a ré recorrente não teve melhor sorte.
Na sessão de 17 de agosto, os desembargadores, à unanimidade, negaram provimento ao agravo. ‘‘O STF, ao examinar o ARE nº 739.382 RG/RJ – Tema 657 –, negou a existência da repercussão geral da matéria relativa à responsabilidade civil por danos morais em razão de ofensa à imagem, por não se tratar de matéria constitucional’’ – refere o julgado.
Atuaram em nome da autora os advogados Maria Madalena Cassol Lima, Paula Cassol Lima e Rodrigo Cassol Lima. (Proc. nº 71010269603).
Leia o acórdão da 2ª Turma Recursal.
Leia o despacho que negou seguimento ao recurso extraordinário.
Leia o acórdão do agravo interno em recurso extraordinário.
Fonte: www.espacovital.com.br