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Plataforma de streaming deve indenizar músico por violar direitos autorais

As práticas violadoras de direito autoral, dentre elas a reprodução desautorizada de obras musicais e a ausência de menção da autoria, são legalmente protegidas por corresponder à afronta a criações de espírito, oriundas da genuína criatividade do autor que as desenvolveu.

O entendimento foi adotado pela 6ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo para condenar uma plataforma de streaming, da operadora Claro, a indenizar um músico por violação de direitos autorais. A reparação por danos morais foi fixada em R$ 5 mil.

Segundo os autos, a empresa reproduziu 16 músicas do autor sem autorização ou qualquer menção à autoria, o que afronta a Lei 9.610/1998. A sentença de primeiro grau determinou que a plataforma vinculasse o nome do autor às obras. Mas, na visão da 6ª Câmara, a conduta também é passível de indenização por danos morais.

"O ato ilícito praticado pela apelada, consistente na disponibilização e utilização comercial das obras do apelante sem a devida indicação de seu nome, causaram-lhe danos extrapatrimoniais, sendo cabível a fixação de indenização para fins de reparação dos aludidos danos", afirmou o relator do caso, desembargador Christiano Jorge.

De acordo com o magistrado, o direito autoral é uma faceta da própria expressão do autor, tratando-se de um direito de personalidade, razão pela qual a sua ofensa implica, necessariamente, violação de ordem moral. Há, assim, presunção de dano em decorrência da afronta a direito autoral (dano in re ipsa).

"Frise-se, por oportuno, que o artigo 24, II, da Lei 9.610/1998 elenca como 'direito moral do autor' a garantia 'de ter seu nome, pseudônimo ou sinal convencional indicado ou anunciado, como sendo o do autor, na utilização de sua obra'", concluiu o relator. A decisão foi unânime.

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Processo 1067123-94.2020.8.26.0002

Fonte: www.conjur.com.br

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