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Pagou a conta, teve a luz cortada e foi cadastrado negativamente na Serasa

Acompanhem a controvérsia. Um consumidor paga regularmente sua conta de energia elétrica, em uma agência lotérica e - por falha desta, na digitação dos números - o valor não é corretamente creditado à prestadora dos serviços de energia. Passo seguinte, há o corte do fornecimento, e o cliente é cadastrado negativamente na Serasa.

De quem é a responsabilidade na justa indenização ao consumidor adimplente?

Nas Turmas Recursais do RS, havia disparidade de julgados. As 1ª, 2ª e 4ª Turmas vinham afirmando a responsabilidade solidária da lotérica (ou do banco) e da concessionária do fornecimento de energia. A 3ª Turma decidia de forma divergente. A partir de provocação feita pelo advogado Diego Corato (OAB/RS nº 82.870), em caso oriundo de Sarandi (RS), as Turmas Recursais Cíveis Reunidas do RS decidiram a uniformização de jurisprudência.

Foi definida a unificação dos futuros julgamentos, com o seguinte enunciado: “Respondem os prestadores de serviços públicos pelas consequências dos erros dos agentes arrecadadores a quem, por convênio, delegaram o recebimento de pagamentos, sendo todos integrantes da mesma cadeia de fornecedores perante os consumidores”. (Proc. nº 71009367095).

Para entender o caso

O Espaço Vital formulou perguntas objetivas ao advogado Diego Corato. Eis suas respostas, para melhor entendimento de quem passar por situações semelhantes.

EV - Antes da uniformização, qual era a rotina decisória da 3ª Turma?

DIEGO CORATO - As decisões eram no sentido de que nas ações indenizatórias por dano moral decorrente da negativação do consumidor aos órgãos de proteção ao crédito por erro de digitação no código de barras e pela ausência do repasse dos valores pelo agente arrecadador (lotérica) ao fornecedor (RGE) não configura dano moral.

EV - No caso específico em que houve sua atuação, qual a síntese da sentença de primeiro grau?

DIEGO - A sentença de primeiro grau entendeu que a negativação junto aos órgãos de proteção ao crédito, por erro de digitação do código de barras pelo agente arrecadador, não pode ser imputado ao consumidor. Reconheceu a responsabilidade solidária da credora (RGE) e do agente arrecadador (lotérica). Por isso, condenou a RGE a indenizar o autor por danos morais pela negativação indevida.  

EV - Qual a síntese do acordão da 3ª Turma Recursal?

DIEGO - Entendeu que o erro de digitação no código de barras afasta a responsabilidade do fornecedor (RGE), por culpa exclusiva da vítima ou de terceiros, não deferindo, assim, a condenação por dano moral. Mas esta tese foi reformada pelo incidente de uniformização, porque tal decisão divergia o entendimento da jurisprudência da 1ª, 2ª e 4ª Turmas Recursais Cíveis do TJRS.

EV - Qual o valor da indenização?

DIEGO - Foram arbitrados em R$ 8.000,00 com o acréscimo de juros legais de 1% ao mês, e atualização monetária pelo IGP-M.

EV - Qual a profissão de seu cliente?

DIEGO - Ele é pedreiro.

 

Fonte: www.espacovital.com.br

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