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Demora excessiva para atender emergência hospitalar causa dano moral

A demora excessiva no atendimento de emergência de hospital é falha de serviço tipificada no artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor (Lei 8.078/1990), devendo o paciente ser indenizado na esfera moral. Afinal, o fornecedor responde, independentemente de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços.

Com esse entendimento, a 9ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul reformou sentença que negou pedido de danos morais feito por pai e filho contra um hospital do estado. Por ter ficado seis horas agonizando no setor de triagem, sem informações confiáveis sobre a hora do atendimento, o menino receberá R$ 8 mil de indenização.

Segundo o processo, a criança chegou ao hospital, em Porto Alegre, com enjoos e dores abdominais, por volta das 13h do dia 18 de abril de 2016. Às 13h55, conforme o boletim de emergência, ele passou pelo setor de triagem, sendo classificado como prioridade “verde” — para ser atendido em até três horas.

No entanto, o paciente só foi atendido às 19h58, mais de seis horas após passar pela triagem. Pai e filho então ajuizaram ação contra o hospital, pleiteando o pagamento de indenização por danos morais, negada em primeiro instância.

O hospital alegou que não tinha como prever a chegada de pacientes com quadro de saúde mais grave. São as chamadas ‘‘ocorrências emergenciais prioritárias’’. Naquele dia, segundo o réu, foram atendidos 34 pacientes no setor de emergência — desses, 12 com a ficha ‘‘laranja’’ e 16 com a ‘‘amarela”, prioritários em relação ao quadro do autor. 

Apelação provida
O relator da apelação na 9ª Câmara Cível, desembargador Carlos Eduardo Richinitti, disse que a relação entre paciente e hospital é de consumo. E que ficou evidente a falha de serviço, causada pela falta de estrutura adequada do hospital para dar conta da demanda. Afinal, o paciente — que pagou pelos serviços, pois não tinha convênio médico — esperava um nível de qualidade compatível com aquilo que é propagandeado pelo estabelecimento.

‘‘A excelência adquirida não só gera legítima expectativa de um bom e adequado atendimento, mas também a possibilidade do prestador auferir ganho financeiro, que deveria ser empregado na melhoria dos serviços. Aliás, por justiça, até onde se tem conhecimento, efetivamente o hospital em questão investe constantemente em melhorias. Contudo, no caso específico, não há como deixar de concluir que a estrutura apresentada mostrou-se absolutamente inadequada’’, ponderou o relator.

Conforme o julgador, essa falha, sem dúvidas, gerou danos de ordem moral. É que a pessoa fragilizada não merece ficar esperando atendimento por tanto tempo, tendo de conviver com o sofrimento alheio e exposta a doenças, às vezes contagiosas, afirmou.

‘‘Comparar, para fins de padronização, o atendimento de emergência de um Moinhos de Vento, de um Mãe de Deus, com hospitais do interior, ou mesmo da Capital, mantidos exclusivamente por verbas públicas, pode estabelecer uma indesejada distorção, onde se recebe e se atrai por excelência, mas se atende pelo padrão da deficiência’’, finalizou no voto.

Fonte: www.conjur.com.br

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