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Consumidor - CONSIGNADOS: limite legal de 30% da renda do servidor

1 - A LEI

Decreto 6.386/08, que regulamenta o artigo 45 da Lei nº 8.112/90, fixa em 30% o limite de desconto no salário do servidor da parcela do mútuo consignado em folha de pagamento.

Assim, desde o ano de 2008 servidores, aposentados e pensionistas contam com previsão legal expressa de limite no desconto de consignados em folha de pagamento, ainda que tenham autorizado o banco a proceder aos descontos em seu salário/pensão para pagamento de débitos oriundos de mútuos contraídos.

É que o princípio constitucional da dignidade da pessoa humana prevalece sobre os termos do contrato assinado. Cabe, portanto, às financeiras respeitar o limite legal estabelecido, garantindo, dessa forma, um mínimo necessário à sobrevivência do servidor e de sua família. É direito do servidor, do aposentado e do pensionista dispor de apenas 30% de sua renda líquida para pagar as parcelas de seus empréstimos.


IMPORTANTE LEMBRAR que não somente os servidores e pensionistas sob o regime da Lei 8.112/90 possuem esse direito: qualquer trabalhador ou aposentado tem resguardado o direito de manter 70% de sua renda disponível para sua sobrevivência digna, evitando o superendividamento.

Nesse sentido, por exemplo, em relação a aposentados e pensionistas do INSS, o Ministério da Previdência tem uma instrução normativa que regulamenta o empréstimo consignado: a margem consignável, que é o valor máximo da renda a ser comprometida, não pode ultrapassar 30% do valor da aposentadoria ou pensão recebida pelo beneficiário, dividida da seguinte forma: 20% da renda para empréstimos consignados e 10% exclusivamente para o cartão de crédito. O número máximo de parcelas é de 60 meses.

O STF já decidiu que não há repercussão geral em matéria envolvendo empréstimo com desconto das parcelas em folha de pagamento (empréstimo consignado - Dignidade da pessoa humana e proteção do salário - limite de 30% da remuneração, para os descontos. Julgado em 04/12/2008 - REf.: RE 584.536). 

SUPERENDIVIDAMENTO: comprometimento de mais de 30% da renda líquida mensal do consumidor com o pagamento de dívidas.

 

2 - A JURISPRUDÊNCIA

Sobre o tema, assim tem entendido nossos tribunais de justiça:

"Ante a natureza alimentar do salário e do princípio da razoabilidade, os empréstimos com desconto em folha de pagamento (consignação facultativa/voluntária) devem limitar-se a 30% (trinta por cento) dos vencimentos do trabalhador" (REsp 1.186.965/RS, Rel. Min. MASSAMI UYEDA, DJe 03.02.2011).

O pagamento de mútuo bancário, por meio de desconto em folha de pagamento e débito em conta corrente em que é creditado o salário, deve respeitar o limite de 30% (trinta por cento) da remuneração do servidor público, sob pena de dar ensejo à lesão de difícil reparação, com risco de comprometimento da própria subsistência do devedor”. (20110020045135AGI, Relator CARMELITA BRASIL, 2ª Turma Cível, julgado em 04/05/2011, DJ 09/05/2011 p. 111.)

Conforme prevêem os arts. 2º, § 2º, I, da Lei 10.820/2003, 45 da Lei 8.112/90 e 8º do Decreto 6.386/2008, a soma dos descontos em folha referentes ao pagamento de empréstimos, financiamentos e operações de arrendamento mercantil não poderá exceder a 30% (trinta por cento) da remuneração disponível do trabalhador. É que deve-se atingir um equilíbrio (razoabilidade) entre os objetivos do contrato e a natureza alimentar do salário (dignidade da pessoa humana). Precedentes do STJ”. (AgRg nos EDcl no REsp 1223838 /RS AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL 2010/0219279-7 Ministro VASCO DELLA GIUSTINA DJe 11/05/2011)

3 - FATO SUPERVENIENTE E IMPREVISÍVEL

Fato superveniente e imprevisível que provoca alteração drástica na renda do consumidor justifica o pedido judicial de redução das parcelas de empréstimo.

Explica-se. O consumidor surpreendido com redução drástica em seus rendimentos posterior à época da contratação do empréstimo, causando-lhe onerosidade excessiva, pode dispor de tutela judicial já consolidada que determinará à financeira que limite os descontos das parcelas em 30% dos rendimentos líquidos do trabalhador ou do aposentado.

O artigo 6º, inciso V, do Código de Defesa do Consumidor autoriza a modificação das cláusulas contratuais que estabeleçam prestações desproporcionais ou sua revisão em razão de fatos supervenientes que as tornem excessivamente onerosas, assegurando à parte que assumiu as obrigações contratuais, e que está sendo prejudicada pela onerosidade excessiva decorrente de fato superveniente e imprevisível, a possibilidade de revisão do ajuste, restabelecendo-se o equilíbrio contratual.

4 - ONEROSIDADE EXCESSIVA

Onerosidade excessiva é o que acontece quando a prestação se torna excessivamente onerosa para uma das partes contratantes e extremamente vantajosa à outra, causando desequilíbrio na relação jurídica, autorizando a resolução do contrato. 

Nesse sentido, veja o que dita o Código Civil:

Art. 478. Nos contratos de execução continuada ou diferida, se a prestação de uma das partes se tornar excessivamente onerosa, com extrema vantagem para a outra, em virtude de acontecimentos extraordinários e imprevisíveis, poderá o devedor pedir a resolução do contrato. Os efeitos da sentença que a decretar retroagirão à data da citação.

É o caso do trabalhador que adquire um carro financiado, ou faz um empréstimo consignado em folha de pagamento, e, tempos depois, perde o emprego ou tem redução no salário, restringindo sua capacidade financeira e onerando o orçamento doméstico a tal ponto que torna impossível ou muito difícil o adimplemento pontual das parcelas. É o caso, também, do consumidor que verifica, após a contratação do financiamento, que os juros praticados pela instituição financeira estão em desacordo com os juros contratuais. Nos dois casos, deve-se fazer o recálculo e ajuizar a demanda judicial cabível.

5 - A DEMANDA JUDICIAL

Primeiro, é preciso fazer o recálculo das parcelas do contrato de financiamento para avaliar a possibilidade de ajuizamento de uma ação revisional. Para isso, ter em mão o contrato é fundamental.

Caso o consumidor não tenha recebido, no ato da contratação, sua via do referido documento, a saída é ajuizar uma demanda chamada "medida cautelar de exibição de documento", prevista no artigo 844 do Código de Processo Civil, em que a financeira terá o prazo de cinco dias para juntar aos autos toda documentação afeta ao empréstimo ou financiamento.

De posse do referido documento, passa-se à elaboração do recálculo, único meio de confirmar se os juros praticados estão de acordo com os juros cobrados e, principalmente, informar o valor justo, correto e legal que o consumidor deveria estar pagando pelo seu empréstimo ou financiamento.

Importante lembrar que no caso em apreço, em que o servidor, aposentado ou pensionista foi surpreendido com alteração drástica de sua capacidade financeira, justificando-se a tutela jurisdicional no sentido de limitar em 30% os descontos em seus rendimentos líquidos, o recálculo mostrará o desequilíbrio existente naquela relação jurídica a ser posteriormente revisada.

Isso significa dizer que não basta limitar o desconto das parcelas do mútuo em 30% dos rendimentos líquidos do consumidor, decotando o que ultrapassar o percentual permitido legalmente.

Em muitos casos, o valor das parcelas excede aquilo que foi contratado, ou viola a lei, o que sem dúvida acaba beneficiando duplamente o consumidor, já que o valor final do empréstimo poderá sofrer considerável redução.

Assim, o passo seguinte é ajuizar mais uma "medida cautelar" buscando tutela jurisdicional em caráter urgente, LIMINAR, em antecipação de tutela, para limitar o desconto de mútuo consignado em folha de pagamento aos 30% permitidos em lei, liberando de imediato os 70% da renda do trabalhador ou aposentado/pensionista. A liminar costuma ser concedida no mesmo dia, oficiando-se o órgão empregador para que proceda imediatamente ao decote do valor excedente, liberando os 70% já no próximo contracheque. Esse procedimento é preparatório. A ação principal, chamada revisional, deverá ser ajuizada em até trinta dias após o provimento liminar acima descrito.

Conclusos os autos, caberá ao juiz, convencido da verdade dos fatos narrados e da urgência do pedido inicial cautelar, conceder a tutela, determinando à instituição financeira e ao órgão empregador que proceda ao desconto, limitando o valor das parcelas mensais consignadas a 30% da renda disponível do consumidor, repactuando-se o mútuo e, via de conseqüência, o valor das parcelas a fim de enquadrá-lo, definitivamente, no percentual determinado em lei.

Vale anotar que o juiz poderá, a requerimento da parte, fixar multa diária em caso de descumprimento, pela instituição financeira, da mencionada determinação judicial.

6 - A NEGATIVAÇÃO DO NOME

Na demanda cautelar pode-se requerer que o juiz ordene à instituição financeira que se abstenha de negativar o nome do consumidor, já que o valor incontroverso das parcelas do mútuo está sendo pago pontualmente.

Nesse sentido:

"O pedido do devedor para impedir ou suspender a inscrição existente depende da presença simultânea de três elementos: a) ação proposta pelo devedor contestando a existência integral ou parcial do débito; b) demonstração efetiva da cobrança indevida, amparada em jurisprudência consolidada do Supremo Tribunal Federal e Superior Tribunal de Justiça; c) sendo parcial a contestação, que haja o depósito da parte incontroversa ou a prestação de caução idônea, a critério do magistrado. Orientação da Segunda Seção do STJ" (Resp. nº 527. 618/RS, Relator Ministro CÉSAR ASFOR ROCHA, DJ de 24/11/2003).

7 - LEIS MENCIONADAS:

Lei 8.112/90

"Art. 45.  Salvo por imposição legal, ou mandado judicial, nenhum desconto incidirá sobre a remuneração ou provento.

Parágrafo único.  Mediante autorização do servidor, poderá haver consignação em folha de pagamento a favor de terceiros, a critério da administração e com reposição de custos, na forma definida em regulamento."

Decreto 6.386/08

Art. 8º. A soma mensal das consignações facultativas de cada consignado não excederá a trinta por cento da respectiva remuneração, excluído do cálculo o valor pago a título de contribuição para serviços de saúde patrocinados por órgãos ou entidades públicas, na forma prevista nos incisos I e II do art. 4º.

§ 1º. Para os efeitos do disposto neste Decreto, considera-se a remuneração a que se refere o caput a soma dos vencimentos com os adicionais de caráter individual e demais vantagens, nestas compreendidas as relativas à natureza ou ao local de trabalho e a prevista no art. 62-A da Lei nº 8.112, de 1990, ou outra paga sob o mesmo fundamento, sendo excluídas:

I - diárias;

II - ajuda-de-custo;

III - indenização da despesa do transporte quando o servidor, em caráter permanente, for mandado servir em nova sede;

IV - salário-família;

V - gratificação natalina;

VI - auxílio-natalidade;

VII - auxílio-funeral;

VIII - adicional de férias;

IX - adicional pela prestação de serviço extraordinário;

X - adicional noturno;

XI - adicional de insalubridade, de periculosidade ou de atividades penosas; 

XII - qualquer outro auxílio ou adicional estabelecido por lei e que tenha caráter indenizatório.
 

§ 2º. As disposições deste artigo aplicam-se, no que couber, aos empregados públicos federais e demais servidores, cujas folhas de pagamento sejam processadas pelo SIAPE, observado o disciplinamento a cargo do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão.
 


Art. 9º. As consignações compulsórias prevalecem sobre as facultativas.

§ 1º. Não será permitido o desconto de consignações facultativas até o limite de trinta por cento, quando a sua soma com as compulsórias exceder a setenta por cento da remuneração do consignado.

§ 2º. Na hipótese em que a soma das consignações compulsórias e facultativas venha a exceder o limite definido no § 1º, serão suspensas as facultativas até a adequação ao limite, observando-se para tanto, a ordem de prioridade definida no art. 4º.

§ 3º. Somente será admitida a operação de consignações facultativas até o limite da margem consignável estabelecida no § 1º.

§ 4º. Não será incluída ou processada no SIAPE a consignação que implique excesso do limite da margem consignável estabelecida no § 1º, independentemente da ordem de prioridade estabelecida no art. 4º.

§ 5º. Ressalvado o financiamento de imóvel residencial, os empréstimos ou financiamentos realizados pelas entidades a que se referem os incisos VIII, IX e X do art. 4º deverão ser amortizáveis até o limite de sessenta meses.

8 - O ADVOGADO

A Constituição Federal dita, em seu artigo 133, que o advogado é indispensável à administração da Justiça.

Por essa razão, o consumidor deve procurar um advogado de sua confiança para analisar os termos do contrato, recalcular o empréstimo e tomar as providências cabíveis no sentido de revisar cláusulas que se mostrem abusivas, ilícitas ou onerosas, reduzir o valor das parcelas do financiamento e, por fim, garantir a sobrevivência digna de seu cliente.

Fonte: www.patriciagarrote.adv.br

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