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Condomínio de flats é condenado por usar foto sem autorização

Um condomínio de flats localizado em João Pessoa foi condenado a pagar R$ 5 mil de indenização a um fotógrafo por ter utilizado uma foto sem sua autorização e sem identificar o autor. De acordo com decisão da 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, o condomínio infringiu dois dispositivos previstos na Lei 9.610/98, que regula os direitos autorais.

Representado pelo advogado Wilson Furtado Roberto, o fotógrafo ingressou com ação pedindo a indenização e a retirada da foto do site. Em sua defesa, o condomínio alegou que o técnico de informática que criou o site seria o responsável por seu conteúdo. Além disso, argumentou que as imagens questionadas foram retiradas do site da prefeitura de João Pessoa, que não indicava o autor.

Em primeira instância, o condomínio foi condenado a pagar R$ 5 mil de indenização. Ambos recorreram da sentença. O condomínio alegou que não era responsável pelo conteúdo. Já fotógrafo pediu que a indenização fosse aumentada, além da condenação para que a imagem fosse retirada do site.

Ao analisar o caso o relator, desembargador Leandro Santos, deu razão ao fotógrafo. Em sua decisão ele explicou que o artigo 7º, inciso VII, da Lei 9.610/98 diz que "a fotografia é considerada obra intelectual protegida e, quando divulgada sem a indicação do nome do autor, constitui danos, decorrente de violação do direito autoral". Além disso, ele apontou que o artigo 29 dessa lei estabelece que para a utilização de qualquer obra protegida é indispensável prévia e expressa autorização de seu autor, o que não houve no caso.

Quanto a alegação de que a imagem teria sido retirada da página da prefeitura de João Pessoa, o desembargador apontou que não foi possível encontrar as imagens no endereço indicado. Além disso, segundo o desembargador, "não é dever do autor cercar-se de todas as espécies de cuidados para evitar a utilização de sua obra, principalmente quando estamos diante de uma era de tecnologia, onde os arquivos nunca estão em uma esfera de segurança total". 

Leandro Santos cita ainda em seu voto decisão do ministro Luís Felipe Salomão, do Superior Tribunal de Justiça, que diz: "com o desenvolvimento da tecnologia, passa a existir um novo conceito de privacidade, sendo o consentimento do interessado o ponto de referência de todo o sistema de tutela da privacidade, direito que toda pessoa tem de dispor com exclusividade sobre as próprias informações".

Assim, seguindo o voto do relator, o colegiado manteve a condenação em R$ 5 mil  e determinou que o condomínio divulgue em seu site, por três dias, a fotografia e o nome do autor. Encerrado os três dias, a decisão determina que o condomínio não divulgue imagens do fotógrafo, sob pena de multa diária de R$ 100.


Fonte: www.conjur.com.br

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