Ação de reparação por erro médico prescreve em 5 anos
Em casos de erro médico, as vítimas têm até cinco anos para pedir a reparação. O prazo só começa a valer a partir do momento que tomam conhecimento de que o dano sofrido é realmente irreversível. Foi o que decidiu a 22ª Câmara do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro ao julgar um pedido de indenização proposto por um pedreiro que perdeu parte do dedo indicador em consequência do atendimento inadequado que recebera em um hospital da rede estadual.
O atendimento ocorreu no dia 27 de abril de 1997, no hospital Rocha Faria. Mas a ação de indenização (por dano material, moral e estético) só chegou ao Judiciário fluminense no dia 12 de dezembro de 2004. O estado alegou a prescrição e o juízo de primeira instância julgou improcedente o pedido com base no artigo 269 do Código de Processo Civil. O dispositivo que autoriza a resolução do mérito dos processos quando verificado a decadência ou que o prazo de três anos para se requerer a reparação está vencido.
O pedreiro recorreu. O relator do caso, desembargador Marcelo Buhatem, decidiu acolher parte do pedido do trabalhador. De acordo com ele, o Superior Tribunal de Justiça já pacificou o entendimento de que o Decreto 20.910/1932, norma especial que regula a aplicação do prazo prescricional de cinco anos, deve prevalecer sobre o Código Civil nas ações contra a Fazenda Pública.
“Em tais hipóteses deve ser aplicado o prazo quinquenal, inclusive nos casos de erro causado por médico, servidor público no exercício do seu múnus, conforme se verifica do Recurso Especial 1.251.993/PR, representativo de controvérsia, e do Recurso Especial 1.211.537/RJ, da relatoria dos ministros Mauro Campbell Marques e Eliana Calmon, respectivamente”.
O relator foi além: concluiu que o prazo prescricional só começa a contar a partir da data em que a vítima teve a certeza de que o dano sofrido é mesmo irreversível. No caso que relatou, Buhatem considerou o laudo médico produzido em 2006.
Na decisão, o desembargador relata que embora o atendimento no hospital tenha ocorrido em abril de 1997, a perda parcial do indicador da mão direita ocorreu em outra data. O laudo pericial classificou o procedimento médico de "pouco diligente" e confirmou haver nexo causal entre o dando e a conduta do hospital.
“Assim sendo, à míngua de uma data exata da consolidação das lesões, possível utilizar-se como termo a quo a data do laudo, à luz da orientação contida no verbete sumular 278 do STJ, cujo termo inicial do prazo prescricional, na ação de indenização, é a data em que o segurado teve ciência inequívoca da incapacidade laboral”, afirmou o relator.
O desembargador também concluiu que, apesar de o laudo médico ter sido feito anos depois do atendimento, é preciso considerar que, nos casos de incapacidade permanente, a constatação da lesão muitas vezes se dá com o decorrer do tempo.
Com base no voto do relator, a 22ª Câmara Cível do TJ-RJ condenou o Estado a pagar R$ 20 mil ao pedreiro — metade a título de dano moral e a outra metade por dano estético. O colegiado, contudo, rejeitou o pedido de reparação por dano material, pois o autor não comprovou as despesas médicas. Cabe recurso.
Processo: 0144676-34.2003.8.19.0001
Fonte: http://www.conjur.com.br